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Direito Penal

Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 1º - Anterioridade da Lei. Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal. A) princípio da legalidade (reserva legal):. Não obstan...

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Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 1º - Anterioridade da Lei. Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal. A) princípio da legalidade (reserva legal):. Não obstan...
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Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 1º - Anterioridade da Lei. Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal. A) princípio da legalidade (reserva legal):. Não obstan...

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Direito Penal: Art. 16 - Arrependimento posterior

http://www.penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-16-arrependimento-posterior.html

Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 16 - Arrependimento posterior. Art 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Não bastasse, a incidência do dispositivo no caso concreto deve ser decorrência de uma liberalidade do próprio agente, quando ele age pela ...

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Direito Penal: Art. 3º - Lei excepcional ou temporária

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Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 3º - Lei excepcional ou temporária. Art 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Pretende-se evitar aqui a expectativa de que o autor do fato será contemplado por eventual abolitio criminis,. Quando cessar a situação que determinou a vigência da lei. Torna...

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Direito Penal: Art. 1º - Anterioridade da Lei

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Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 1º - Anterioridade da Lei. Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal. A) princípio da legalidade (reserva legal):. Não obstan...

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Direito Penal: Art. 7º - Extraterritorialidade

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Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 7º - Extraterritorialidade. Art 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:. I - os crimes:. A) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;. B) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;.

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Direito Penal: Art. 17 - Crime impossível

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Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. Quarta-feira, 23 de junho de 2010. Art 17 - Crime impossível. Art 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato. Postado por Lenoar B. Medeiros. 25 de agosto de 2012 19:37. 13 de junho de 2013 07:08. 6 de abril de 2014 16:55.

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