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CÓDIGO CIVIL COMENTADO

Terça-feira, 7 de julho de 2009. Artigo 5° do Código Civil Brasileiro. Art 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;. II - pelo casamento;. II - o...

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Terça-feira, 7 de julho de 2009. Artigo 5° do Código Civil Brasileiro. Art 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;. II - pelo casamento;. II - o...
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Terça-feira, 7 de julho de 2009. Artigo 5° do Código Civil Brasileiro. Art 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;. II - pelo casamento;. II - o...

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CÓDIGO CIVIL COMENTADO: Outubro 2008

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Terça-feira, 28 de outubro de 2008. Começo da Personalidade Natural. A personalidade civil das pessoas começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º do CC). Diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial. Reportam-se umas ao fato do nascimento, com o Código alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º). Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É o sistema do Código Holandês (art. 3º).

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CÓDIGO CIVIL COMENTADO: Abril 2009

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Sexta-feira, 24 de abril de 2009. Capacidade de Direito e de fato. Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercicio ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda. Medite-se no exemplo expressivo ministrdo por Serpa Lopes: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), m...

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CÓDIGO CIVIL COMENTADO: Junho 2009

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Domingo, 14 de junho de 2009. Artigo 2° do Código Civil Brasileiro. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito. Artigo 1° do Código Civil Brasileiro. Art 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Pacto de São José da Costa Rica. Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as...

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CÓDIGO CIVIL COMENTADO: Capacidade de Direito e de fato

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Sexta-feira, 24 de abril de 2009. Capacidade de Direito e de fato. Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercicio ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda. Medite-se no exemplo expressivo ministrdo por Serpa Lopes: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), m...

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CÓDIGO CIVIL COMENTADO: Artigo 5° do Código Civil Brasileiro

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Terça-feira, 7 de julho de 2009. Artigo 5° do Código Civil Brasileiro. Art 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;. II - pelo casamento;. Caro g...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Intervenção de Terceiros

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Domingo, 5 de setembro de 2010. Assiste ao magistrado o dever de praticar os atos destinados a solucionar os conflitos de interesses dentro de um processo. Assim, ao longo de toda essa fase, analisará as alegações das partes e as provas trazidas e proferirá a sentença de mérito, esgotando sua tarefa jurisdicional (ao menos em parte). Todavia, as relações de direito material que entram em conflito e dão ensejo a um processo nem sempre se limitam a atingir o autor e o réu. Há te...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Assistência - Arts. 50 a 55 do CPC

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Domingo, 5 de setembro de 2010. Assistência - Arts. 50 a 55 do CPC. A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois ele tem interesse jurídico na vitória de um deles. Essa modalidade classifica-se em:. Quando o assistente mantiver relação jurídica com o assistido. Quando o assistente também for titular da relação jurídica com o adversário do assistido, havendo vínculo com o assistido e com o outro demandante. Se ambo...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Abril 2009

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Sexta-feira, 24 de abril de 2009. Os atos processuais se fixam noprocesso pormeio de suas formas, que consistem em sua exteriorização, razão pela qual mister se faz destacar a importância destas, dado que uma coisa é reconhecer a conveniência da simpliicação das formas, outra é reconhecer a sua necessidade. Como adverte Teresa Arruda Alvim Wambier, embora haja comunhão de origens, a teoria das nuliades elaborada no plano do direito civil não pode ser transplantada para o campo...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Domingo, 22 de agosto de 2010. Exercícios Sobre Capacidade Processual. 1 – Dois conceitos podem ser atribuídos ao termo parte: o conceito de parte legítima, que é aquela que está autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade de litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto. 1 – O que vem a ser capacidade de ser parte? Quem pode ser parte no processo? 5 – Quais as pen...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Exercícios Sobre os Procuradores: o advogado

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Domingo, 22 de agosto de 2010. Exercícios Sobre os Procuradores: o advogado. 1 – O que vem a ser capacidade postulatória? 2 – Nos termos do art. 1º, da Lei 8.906/94, quais são os atos privativos dos advogados? 3 – É lícito à parte postular em causa própria, isto é, ela mesma subscrevendo as petições e comparecendo em juízo desacompanhada de advogado? 4 – Além do advogado, quem tem capacidade postulatória? 5 – Do que precisa o advogado para pleitear em nome de outrem? ESTUDOS D...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Setembro 2009

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Segunda-feira, 7 de setembro de 2009. MAIS MATERIA DE ESTUDO PARA A PROVA DE DPC I. 02) Cite ao menos 4 princípios da Jurisdição. 03) Quais as principais características da Jurisdição? 04) Explique e diferencie a Jurisdição Contenciosa e a Voluntária. 01) Defina com suas palavras o que é o Direito de Ação. 02) Quais são as Condições da Ação? 03) Quais são os Elementos da Ação? 04) Explique a Teoria da Substanciação no que diz respeito à causa de pedir. E na ausência destes?

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Agosto 2008

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Domingo, 24 de agosto de 2008. PARTES - ARTS. 7º A 45 DO CPC. De acordo com a doutrina, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional" (Schönke, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques). Quem pede a tutela jurisdicional, ou seja, quem entra com a ação denomina-se de autor. O que sofre o pedido é o réu. Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Setembro 2010

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Domingo, 5 de setembro de 2010. Arts 62 a 69 do CPC. A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal. Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”. Existem duas hipóteses distintas e taxativas para nomeação:. Exemplo clássico é o cas...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1: Outubro 2008

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. Terça-feira, 28 de outubro de 2008. DOS PRAZOS - ARTS. 177 A 192 DO CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. O prazo, estabelecido em lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. É defeso...

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Terça-feira, 5 de junho de 2012. Tribunal Superior do Trabalho. Aos meus caros alunos e estimados blogueiros, boas novas nesta linda manhã de terça-feira, mais um edital na praça dos concursos. Sim, saiu o concurso para o Tribunal Superior do Trabalho. As provas serão em setembro, portanto, temos tempo de sobra para os estudos! Compartilhar com o Pinterest. Sábado, 2 de junho de 2012. Alteração dos Contratos Administrativos pela Teoria da imprevisão. Rodrigo Alberto Correia da Silva. 167; 1º Os prazos de...

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