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CURSO DE DIREITO PENAL

CURSO DE DIREITO PENAL. Quinta-feira, 3 de julho de 2014. Concurso (ou Conflito) Aparente de Normas Penais*. O conflito, porque aparente, deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios: a) princípio da especialidade; b) princípio da subsidiariedade; c) princípio da consunção; d) princípio da alteratividade. Pelo princípio da especialidade. Quinta-feira, julho 03, 2014. Quinta-feira, 3 de junho de 2010. A anomia pode ser concebida de duas formas:. Como bem observado por Ralf Dahrendorf, "o ca...

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CURSO DE DIREITO PENAL: CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS*

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CURSO DE DIREITO PENAL: Dezembro 2009

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CURSO DE DIREITO PENAL: Junho 2010

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CURSO DE DIREITO PENAL: Abril 2009

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CURSO DE DIREITO PENAL. Sexta-feira, 24 de abril de 2009. FINALIDADE DO DIREITO PENAL. A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, ou, nas precisas palavras de Luiz Regis Prado, "o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos - essenciais ao indivíduo e à comunidade". Sexta-feira, abril 24, 2009. Professor ESDRAS DANTAS DE SOUZA - Brasília / DF.

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Maio 2009

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Domingo, 31 de maio de 2009. TEORIAS DE CARACTERIZAÇÃO DO ÓRGÃO*. Estudioso do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que prouram caracterizar os órgãos públicos. A primeira teoria é a subjetiva. E de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão. José do...

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Agentes Políticos*

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